Já estamos habituados em receber durante os primeiros três meses do ano diversos documentos destinados ao recolhimento e pagamento de tributos. Os mais comuns são o IPTU e o IPVA. O IPTU é o Imposto Predial e Territorial Urbano, de competência do Município, denominado de tributo real, devido ao fato de seu lançamento ter por fundamento as características do imóvel a ser tributado.
Diante desses argumentos alguns especialistas em direito tributário, afirmam que o IPTU tem por fato gerador a propriedade, o domínio útil ou até mesmo a posse do bem imóvel devidamente localizado em uma área urbana. Tal imposto tem ainda a característica de ser direto, cujo lançamento possibilita a identificação do sujeito passivo, não deixando dúvidas sobre quem deve pagar o imposto. A base de calculo desse tributo tem por elemento o valor venal do imóvel, conforme determinação escrita no artigo 33 do Código Tributário Nacional.
Pelo fato de ser real e direto, o IPTU permite ao contribuinte (sujeito passivo) o direito de reclamar de forma imediata e com mais facilidade de eventuais erros, ocorridos durante o lançamento do tributo. Além do mais o contribuinte costuma identificar com maior rapidez o responsável pela cobrança (Prefeito), diante da proximidade com as questões do Município.
Evidente que sobrevindo um aumento significativo do IPTU de um ano calendário para outro, o primeiro a ser criticado será o Prefeito da cidade. Esse, diante das criticas de muitos cidadãos, sofre certo desgaste devido à posição que tomou. Observe-se que em determinados momentos o Prefeito é direcionado a cumprir determinações legais que acarretam um aumento significativo do IPTU, ocasionando em algumas situações criticas inconsistentes, devido à falta de conhecimento técnico do contribuinte, não custando nada lembrar que o IPTU não se constitui no único tributo que está a disposição do Município enquanto ente arrecadador.
Nós cidadãos, podemos ser ainda contribuintes do ISS (Imposto Sobre Serviços), pagamos IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores), no qual o Município recebe a metade, e por diversas vezes adquirimos mercadorias sujeitas a tributação do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) cujas receitas o Município recebe determinadas quantias.
Outro elemento bastante discutido é a base de cálculo do IPTU, ou seja: o valor venal do imóvel a ser tributado. Tal base de cálculo deve se aproximar ao máximo possível da realidade imobiliária do Município. No entanto, havendo por parte da administração pública tributária, exageros quanto ao aumento do valor do tributo, poderá o contribuinte impugnar o cálculo que considere demasiado, por via de um procedimento regular, utilizando-se da garantia legal prevista no artigo 148 do Código Tributário Nacional.
Porém, mesmo diante de tantos argumentos que muitas vezes nos leva a deixar de pagar determinado tributo. Entendo que é possível utilizar de forma especial, o IPTU, como instrumento de valorização e aplicação da Justiça Tributária, por meio de uma política urbana adequada, que possibilite o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, garantindo com isso o bem-estar dos seus habitantes, utilizando-se ainda o Poder Público Municipal de mecanismos legais postos no Estatuto das Cidades e na Constituição Federal ao determinarem que a propriedade deva atende a sua função social.
Por último quero agradecer as dezenas de leitores que têm me presenteado com prazer do dialogo, mediante os comentários escritos aqui no Blog do amigo Mário Flávio.
BRUNO MARTINS, advogado e consultor jurídico.