É comum lermos em jornais ou até mesmo ouvirmos nos corredores das Casas Legislativas que determinados projetos de lei foram arquivados nas comissões ou retirados de pauta de votação, pelo fato do autor daquele projeto não ter competência para legislar sobre determinada matéria. E nesse ponto surge a indagação: mas qual a razão ou motivo que leva a esse acontecimento, tendo em conta que o parlamentar tem por prerrogativa principal legislar?
A resposta a essa indagação levará o leitor a entender que devido a um conjunto de regras de ordem constitucional, o legislador estará limitado a apresentação de proposituras legislativas dada a sua natureza jurídico-constitucional. Em linhas gerais, tomando por base uma análise mais técnica da questão, importante frisar que o processo legislativo que dá origem a norma jurídica é composto de atos subseqüentes, que consistente na iniciativa (autoria), discussão (comissões/plenário), votação (plenário), sanção (chefe do Executivo), promulgação (presidente da casa legislativa) e publicação (surgimento da norma).
Quanto à iniciativa, tema evidenciado nessa parte do estudo, esta será sempre desempenhada no momento da apresentação de projeto de lei ao Poder Legislativo, com intuito de criar, modificar, alterar ou inovar a estrutura normativa. Aplicando essa orientação jurídica para uma realidade mais local, o Professor José Afonso da Silva é catedrático ao lecionar que “A iniciativa legislativa é, assim, um poder que se atribui a alguém ou a algum órgão.
A pessoa, agente ou órgão que detém esse poder é chamado titular da iniciativa, que no âmbito municipal, cabe a qualquer Vereador, à Mesa da Câmara e ao Prefeito, às vezes também as comissões permanentes, quando assim o estabeleça a lei orgânica, assim como aos munícipes (iniciativa popular, CF, art. 29, XIII). Cumpre observar, porém, que essa capacidade de iniciativa legislativa não pode ser exercida por esses titulares indiferentemente, pois há matérias de iniciativa reservada a determinado titular com exclusividade, de sorte que o ato será inválido quando a iniciativa legislativa for tomada por outro titular”.
Nesse sentido, há se apontar que quando uma matéria a ser apresentada na Câmara dos Vereadores for da competência-iniciativa do Prefeito, esta por sua vez não poderá ser apresentada por um parlamentar municipal, ou até mesmo pela Mesa Diretora da Casa Legislativa sob pena de invalidação da norma que teime em surgir.
Entende-se que o Legislador Constituinte de 1988, teve por precaução a não permissão de proposituras legislativas que venham atribuir aumento de despesas nas receitas municipais, que por sua vez culminariam num desajuste total das contas públicas, atribuindo de forma exclusiva ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de projetos de Lei que versem sobre matéria financeira. Evidente que a iniciativa, aliada à titularidade, constituem tema dos mais intricados e importantes dentro da estrutura orgânica do processo de criação da lei, tendo em vista que os seus fundamentos têm por matriz a norma constitucional.
Partindo desse pressuposto, para que uma propositura legislativa apresentada por um parlamentar não venha a sofrer a derrota do arquivamento por vicio de iniciativa legislativa, deve este parlamentar observar as regras postas na Constituição Federal de 1988, na Lei Orgânica e no Regimento Interno da casa legislativa a qual pertence, levando em consideração que os regimentos internos quando corretamente elaborados em consonância com as normas superiores, “têm imenso valor, regulando a ordem dos trabalhos nas assembléias, a tramitação dos projetos de lei, com eficácia para as Casas legislativas, em um regime que deve ser obedecido sob pena de nulidade. Os projetos de lei devem seguir o formalismo exigido no regimento para que sejam devidamente aprovados, sem oposição ou objeção de relevância. É indispensável tal formalismo, a ser seguido sempre pelos membros do Congresso ou das Casas Legislativas”, conforme orientação do Professor Pinto Ferreira.
Bruno Martins, advogado, consultor jurídico.
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