Opinião – A república e o mensalão – por Diego Cintra*

Mário Flávio - 06.08.2012 às 08:25h

O Brasil tem acompanhado com atenção o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, daquele que foi considerado, pelo atual Procurador-Geral da República, como “o mais atrevido e escandaloso caso de corrupção que esse país já viu”, ou, como a mídia o apelidou: “o mensalão”.

O julgamento tem uma importância política e histórica singular por vários motivos. Dentre eles está o fato de que é o processo com maior número de réus, crimes e volume de dinheiro desviado por agentes políticos que a Suprema Corte já teve a oportunidade de julgar desde a Emenda Constitucional nᵒ 35/2001, que a autorizou a processar e julgar agentes políticos da cúpula da administração federal independente de licença das casas respectivas.

Sobre esse tema, como bem anotado pelo Ministro Dias Toffoli, vale lembrar que era comum a afirmação de que o Supremo não havia condenado nenhum político até maio de 2010 ocultando-se um dado básico: não havia sequer processos no STF, justamente porque nunca houve autorização do Congresso Nacional para que seus integrantes fossem devidamente julgados. O que vigorava até então era uma verdadeira e absurda “imunidade material absoluta” para parlamentares corruptos, que atuavam à margem de qualquer controle ou sujeição à justiça.

Esses fatos suscitam uma importante discussão acerca da separação dos poderes e do controle mútuo de fiscalização previsto Constitucionalmente. Ainda que seja indiscutível o avanço político introduzido pela Constituição de 1988, um olhar técnico mais atento sobre a nossa Carta Republicana logo evidencia inúmeras brechas e mecanismos fiscalizadores duvidosos que devem ser rediscutidos pela sociedade brasileira com vistas a um aperfeiçoamento institucional da nossa tão querida República.

Dentre esses pontos encontram-se justamente os dispositivos do chamado “sistema de freios e contra-pesos” dos poderes republicanos. Com efeito, a separação dos poderes, quando pensada inicialmente pelo cientista político francês Montesquieu, tinha como premissa básica a proteção da República contra a concentração e o exercício arbitrário do poder.

Contudo, para que esse sistema funcionasse de modo efetivo a separação deveria se dar de um modo tal que os diferentes poderes fossem efetivamente independentes e dispusessem de instrumentos eficazes de prevenção e repressão das agressões à ordem constitucional republicana. Sob essa lógica algumas disposições constitucionais atuais mostram-se, no mínimo, suspeitas.

Como exemplo cita-se esta que vigorou até dezembro de 2001: para que um parlamentar fosse processado criminalmente era exigida uma prévia “licença” da casa à qual pertencesse (Câmara ou Senado). Ora, o Judiciário não pode depender de “licença” para fiscalizar. Esta situação absurda foi alterada pela Emenda Constitucional n. 39 de 2001 (de iniciativa do próprio Congresso, vale lembrar).

Mas existem outras que permanecem: o sistema de indicação dos ministros dos Tribunais de Contas, que é feita pelo próprio Poder Legislativo (qual a lógica de possíveis réus indicarem seus futuros juízes?); o sistema de nomeação dos próprios ministros do Supremo Tribunal (indicação essencialmente política para um cargo de alto nível técnico), entre outras mais.

Essas resoluções mostram que o simples fato de vivermos numa República de Direito não a torna uma República de Fato. O constante aperfeiçoamento dos institutos existentes é essencial para que as nossas instituições alcancem o seu verdadeiro objetivo: o de garantir o desenvolvimento político e social da nação.

*Diego Cintra é advogado e professor universitário